quinta-feira, 16 de setembro de 2010

QUADRO: PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, CR)

PRINCÍPIO

PALAVRAS-CHAVE



LEGALIDADE
A Administração Pública somente pode agir autorizada por lei.
A Administração Pública deve agir conforme o ordenamento jurídico, ou seja, respeitando todo o Direito vigente. Confunde-se com o princípio da LEGITIMIDADE.


IMPESSOALIDADE
Respeito aos princípios da IGUALDADE e ISONOMIA nas ações da Administração Pública.
Corresponde ao princípio da FINALIDADE, ou seja, a Administração Pública busca o INTERESSE PÚBLICO.
Veda que o agente público busque fins de interesse pessoal (agir em proveito pessoal).

MORALIDADE
Exige a CONDUTA ÉTICA da Administração Pública (boa-fé, honestidade, probidade, etc).


PUBLICIDADE
Confere TRANSPARÊNCIA às ações da Administração Pública, permitindo o CONTROLE.
Confere VALIDADE a certos (determinados) atos da Administração Pública. Publicação oficial dos atos.
Admite o SIGILO quando este preservar o interesse público. Ex: investigações policiais, assuntos de segurança nacional, questões  de um concurso público, propostas de preço na licitação, etc.)


EFICIÊNCIA
Princípio acrescentado ao texto constitucional pela EC n. 19/98. Marca a mudança de uma Administração Pública burocrática para uma Administração Pública gerencial.
Busca de RESULTADOS satisfatórios na prestação dos serviços públicos e equilíbrio entre CUSTO/BENEFÍCIO.

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