quinta-feira, 16 de setembro de 2010

QUADRO: SISTEMA REMUNERATÓRIO

·         REMUNERAÇÃO (VENCIMENTO BÁSICO + VANTAGENS PESSOAIS) (estatutários)
·         SUBSÍDIO (PARCELA ÚNICA) (agentes políticos, membros de carreiras especiais e militares)
·         SALÁRIO (pago aos empregados públicos)
·         PROVENTOS ( remuneração dos inativos e dos servidores efetivos em disponibilidade)
·         PENSÃO (denomina o benefício recebido pelos dependentes do servidor falecido)

QUADRO: AGENTES PÚBLICOS

AGENTES PÚBLICOS
1.     AGENTES POLÍTICOS: Membros de Poder; detentores de mandato eletivo; auxiliares do Chefe do Poder Executivo nas três esferas de governo (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais)
  1. MEMBROS DE CARREIRAS ESPECIAIS: Magistrados; Membros do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, da Advocacia Geral da União, dentre outros.
3.     AGENTES ADMINISTRATIVOS:
a)    Servidores Estatutários (efetivos ou comissionados) — ocupam cargo público — seguem o Estatuto dos Servidores Públicos
b)    Empregados Públicos — ocupam emprego público — seguem o regime trabalhista, CLT
c)    Contratados Temporários — exercem “função pública” — seguem regime administrativo especial — casos de excepcional interesse público (calamidade, epidemia, censo)
4.     PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO:
a)    Honoríficos — mesários e jurados
b)    Delegados
c)    Credenciados
  1. AGENTES MILITARES. Desde a EC n. 18/98, não se incluem mais na categoria de servidores públicos em sentido estrito.

outros princípios

PRINCÍPIO
PALAVRAS-CHAVE
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
O interesse público prevalece sobre o interesse do particular (ou interesse individual) respeitadas as garantias constitucionais e o direito de indenização, quando for o caso.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Todo ato da Administração Pública presume-se verdadeiro (certeza dos fatos) e legítimo (certeza de legalidade), salvo prova em contrário. Garante maior dinâmica nas ações da Administração, autorizando a imediata aplicabilidade dos seus atos.

AUTOTUTELA
A Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos. É o desfazimento dos atos da Administração Pública e ocorre por meio de dois institutos:
ANULAÇÃO 4quando o ato for ilegal 4 gera efeito EX TUNC (retroativo).
REVOGAÇÃO 4 oportunidade e conveniência 4 gera efeito EX NUNC (não retroativo).
TUTELA
Controle que a Administração Pública exerce sobre as suas entidades (Administração Indireta)
INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DO INTERESSE PÚBLICO
A Administração Pública não tem poderes para dispor livremente dos bens que administra e nem do interesse público porque administra bens alheios, ou seja, os bens públicos pertencem à sociedade.

MOTIVAÇÃO
Justificativa expressa dos motivos que levaram à prática de um ato discricionário ou mesmo de um ato vinculado, quando este afete interesses individuais.

CONTROLE JUDICIAL
Nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Princípio da Jurisdição Única.

QUADRO: PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, CR)

PRINCÍPIO

PALAVRAS-CHAVE



LEGALIDADE
A Administração Pública somente pode agir autorizada por lei.
A Administração Pública deve agir conforme o ordenamento jurídico, ou seja, respeitando todo o Direito vigente. Confunde-se com o princípio da LEGITIMIDADE.


IMPESSOALIDADE
Respeito aos princípios da IGUALDADE e ISONOMIA nas ações da Administração Pública.
Corresponde ao princípio da FINALIDADE, ou seja, a Administração Pública busca o INTERESSE PÚBLICO.
Veda que o agente público busque fins de interesse pessoal (agir em proveito pessoal).

MORALIDADE
Exige a CONDUTA ÉTICA da Administração Pública (boa-fé, honestidade, probidade, etc).


PUBLICIDADE
Confere TRANSPARÊNCIA às ações da Administração Pública, permitindo o CONTROLE.
Confere VALIDADE a certos (determinados) atos da Administração Pública. Publicação oficial dos atos.
Admite o SIGILO quando este preservar o interesse público. Ex: investigações policiais, assuntos de segurança nacional, questões  de um concurso público, propostas de preço na licitação, etc.)


EFICIÊNCIA
Princípio acrescentado ao texto constitucional pela EC n. 19/98. Marca a mudança de uma Administração Pública burocrática para uma Administração Pública gerencial.
Busca de RESULTADOS satisfatórios na prestação dos serviços públicos e equilíbrio entre CUSTO/BENEFÍCIO.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Regime Próprio de Previdência Social

O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os segurados e seus dependentes, bem como garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, moléstia profissional, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte, além de proteger a maternidade e a família.
São beneficiários do RPPS, na qualidade de segurados obrigatórios, todos os servidores titulares de cargo efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo e das autarquias e fundações municipais, além dos servidores já aposentados em cargo efetivo municipal. Excepcionalmente, são filiados ao RPPS os detentores de “função pública estável”, assim entendido aqueles estabilizados pelo art. 19 do ADCT da Constituição da República.



Quanto aos segurados
·   Aposentadoria por invalidez
·   Aposentadoria compulsória
·   Aposentadoria voluntária integral por idade e tempo de contribuição
·   Aposentadoria voluntária proporcional por idade
·   Auxílio doença
·   Salário família
·   Salário maternidade
Quanto aos dependentes
·    Pensão por morte
·    Auxílio reclusão

PROFESSOR-CIDADÃO

Até pouco tempo, para ser um bom professor, bastava ter boa didática, conhecimento da matéria, entrar na sala, ministrar a aula e pronto... na formação de magistério, raramente foram orientados para lidar com o planejamento do ensino, a definição de metas, o desenvolvimento de novas competências e novos saberes... A sociedade busca um novo profissional:  o Professor-Cidadão.  Denomino assim,  o profissional que tem visão ampliada do ensino, que,  consciente de sua importância para além da sala de aula, percebe que suas ações influenciam diretamente a formação do indivíduo e a construção  de valores de uma sociedade. O Professor-Cidadão deve desenvolver a competência para a sala de aula, mas deve, sobretudo, ter  também a missão de contribuir para a  formação da consciência ética e cidadã e do respeito ao próximo.