ESAF – ANAC – 2016 – Técnico Administrativo – Direito
Administrativo
Razões recursais
Questão 23
A questão 23 requer que o candidato julgue assertivas acerca
dos poderes administrativos do Estado, apontando como gabarito a alternativa
“D”, para a qual a segunda assertiva é considerada verdadeira. A segunda
assertiva declara que o poder disciplinar alcança “somente as pessoas que
possuem algum vínculo jurídico específico com a administração”. Ocorre
que, além dos servidores públicos e dos contratados administrativos, o poder
disciplinar também alcançam aqueles que estejam sob a tutela da Administração Pública,
ainda que não mantenham vínculo jurídico específico com o Estado.
Exemplo disto é o poder disciplinar exercido sobre os detentos em um presídio,
sobre os estudantes de uma escola pública ou internos de um hospital público.
Por esta razão, a afirmativa dois é falsa, não apresentando resposta compatível
com a apontada no gabarito oficial. Requer-se a ANULAÇÃO da referida questão. O
candidato espera e aguarda a resposta, devidamente motivada, por ser
justo e de direito.
Questão 26
A questão 26 aborda o tema licitações (em genérico) e,
segundo gabarito oficial, aponta que a assertiva “a adjudicação é o ato
final do procedimento licitatório.” É verdadeira. Ocorre que a afirmativa é
FALSA. Basta verificar que na modalidade de pregão (Lei n. 10520/02) a adjudicação
é atribuída ao pregoeiro que, posteriormente, encaminha o processo para o ato
final de homologação pela autoridade competente. Também na lei n.
8.112/90 o momento da adjudicação/homologação é o mesmo, posto que realizado
pela autoridade competente. A doutrina do Direito Administrativo é clara ao
afirmar que não há uma ordem especifica de realização dos dois atos. Por esta
razão irrefutável, requer-se a ANULAÇÃO da referida questão. O candidato espera
e aguarda a resposta, devidamente motivada, por ser justo e de direito.
Questão 28
A questão 28 cuida do tema cargos públicos e funções de
confiança, apontando como afirmativa INCORRETA a letra “D”. Referida
alternativa está assim redigida “desde que o servidor ocupe cargo efetivo, ele
pode ser nomeado para exercer função de confiança”. Isto é, a condição para o
exercício da função de confiança é que o recrutamento esteja limitado ao quadro
de pessoal efetivo da Administração. A Constituição federal é clara ao
estabelecer, nos termos do art. 37, V que “As funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores efetivos [...] destinam-se a direção, chefia e
assessoramento. Nisto, diferem-se dos cargos em comissão que, apenas serão
preenchidos por servidores de carreira se a lei criar casos, condições ou
percentuais. Deste modo a assertiva D é verdadeira. Agora, vejamos a afirmativa
“B” considerada CORRETA pela Douta Banca Examinadora: “ Quando o agente público
tem sua relação jurídica com o poder público definida diretamente por lei, o
lugar a ser ocupado pelo agente, independentemente de se tratar de agente
político ou de servidor público, dentro da estrutura da administração pública
estatal, será um cargo público.” Ora, esta é a afirmativa mais estapafúrdia já
escrita em provas da ESAF em todos os concursos já realizados. Contraria, inclusive a própria afirmativa “A”
que estabelece corretamente, que o cargo público corresponde ao vínculo estatutário.
Ora, o agente político não está sujeito ao regime estatutário, logo, não
ocupa cargo público nem efetivo nem em comissão: exerce mandato eletivo ou
função pública genérica. Ademais, seu vínculo jurídico é estabelecido na
própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL e não em lei. Por estas razões intransponíveis, e certo de
que houve equívoco na elaboração das assertivas, requer-se a ANULAÇÃO da
referida questão. O candidato espera e aguarda a resposta, devidamente
motivada, por ser justo e de direito.
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