quinta-feira, 20 de março de 2014

Concurso DER MG - IBFC

Recurso!! Na questão 11, são falsas as afirmativas I e III. A I porque o limite de vencimento é o Poder Executivo e não o Legislativo. Ademais, vencimento não é ”limite máximo!” Que ignorância!! Art. 37, XII da CF.  A III fala de estágio probatório de 2 anos.
E só para não passar em branco: a frase II foi uma tentativa horrenda de falar sobre vinculação e equiparação, embora, nitidamente perceba-se que o autor da questão não faz ideia do que está dizendo.
Que beleza, IBFC!

terça-feira, 18 de março de 2014

SUDECAP - RECURSO

Alunos, recurso da questão sudecap que fala de acumulação de cargos: o cargo técnico não é aquele designado como tal. É técnico aquele cujo requisito de investidura exige ensino profissionalizante ou superior. O candidato não tem como aferir o requisito de investidura do cargo da ALMG! ANULAÇÃO!
A outra é de licitação. A alternativa que conpleta o enunciado, conforme gabarito, é FALSA. Pois, se uma empresa estrangeira produzir no país e a brasileira não, a preferência é da estrangeira! O importante não é ser brasileira e sim gerar emprego e pagar impostos no Brasil. A empresa brasileira APENAS tem preferência se ambas as licitantes produzirem fora do país, porque, nesse caso, pelo menos a brasileira envia divisas para o Brasil. Sucesso!

quarta-feira, 5 de março de 2014

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

sábado, 1 de fevereiro de 2014

SÚMULA COMENTADA: PARA QUÊ?

Queridos alunos, É preciso ter muita prudência ao se estudar Direito Administrativo na web... há equívocos sérios até mesmo nos melhores portais de concurso. Por exemplo: você precisa de súmulas comentadas para compreendê-las ou para interpretá-las? Bom, se seu concurso for Magistratura, talvez....você precise interpretar uma súmula. Caso contrário, basta entender o que ela diz. Se súmula precisasse de explicação, não seria súmula, seria um parecer. Ok? Cuidado com a data em que elas foram editadas, o contexto é o da época. Por exemplo, não se pode explicar a Súmula 8 do STF (1963) com fundamento na Constituição vigente. O fundamento da Súmula é sempre uma decisão judicial pretérita à súmula, muitas vezes inúteis nos dias de hoje. Parcimônia parece ser o melhor caminho, nestes casos: saiba o que a súmula diz e pronto. Bons estudos!